Marcas de alto renome e marcas notórias: o que são e diferenças Marcas de alto renome e marcas notórias: o que são e diferenças

Além dos termos jurídicos que aparecem ao longo do processo de registro de marcas e geram dúvidas aos empresários, outras expressões desse universo também podem confundi-los. É o caso das marcas de alto renome e das marcas notoriamente conhecidas (ou marcas notórias), que aparentam ser a mesma coisa, mas, na verdade, não são. Em resumo, marcas de alto renome são aquelas que alcançaram um alto patamar e têm uma boa reputação aqui no Brasil, enquanto as marcas notórias são aquelas registradas em outros países, mas com um expressivo reconhecimento no mercado ao redor do mundo todo. Quer entender melhor a diferença entre elas? Então você está no lugar certo! Nós, especialistas em registros de marcas da Move On, explicamos as características que as diferem e também abordaremos o tipo de proteção que cada uma possui. Confira!

Marca de alto renome: o que é 

O tipo de proteção para marcas de alto renome está previsto no artigo 125 da Lei de Propriedade Industrial, que determina: 

Art. 125. À marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade.

Isso porque as chamadas marcas de alto renome são aquelas amplamente conhecidas pelo público no geral, apresentando um grau de distinção muito elevado e, por esse motivo, sendo resguardadas em todos os segmentos do mercado e não apenas naquele no qual atuam, evitando o aproveitamento ilícito de terceiros. 

O processo de registro de marca de alto renome é diferente do convencional?

As marcas de alto renome representam uma exceção ao princípio da especialidade, que nasce da função principal das marcas: identificar a origem e distinguir produtos ou serviços de outros idênticos, semelhantes ou afins de origem diversa.

Para que isso aconteça, no entanto, é necessário que elas estejam devidamente registradas no INPI (Instituto Nacional da Propriedade Intelectual) e, para obter o status de marca de alto renome, é ainda necessário que a marca passe por um procedimento específico previsto na resolução 121/05 do INPI.

Ela determina que o requerente da proteção especial deve apresentar ao INPI elementos informativos sobre a marca, além de provas cabíveis à comprovação do alto renome da marca no Brasil, como, por exemplo, pesquisas de mercado que comprovem o reconhecimento da marca por boa parte do público brasileiro. Entre os principais pré-requisitos avaliados pelo instituto estão:

  • Exclusividade;
  • Prestígio;
  • Reputação; e
  • Grau de reconhecimento do público.

Caso o registro seja concedido, o status de Alto Renome perdura por 10 anos, podendo ser prorrogado. 

Quais são as marcas de alto renome no Brasil?

Impossível falar de marcas de alto renome sem citar os gigantes McDonald's e Coca-cola, mas alguns exemplos de nomes brasileiros são Sadia, O Boticário, Kibon, além de outras como a emissora de televisão SBT e o banco Itaú. No Brasil, estão registradas mais de 100 marcas de alto renome e você confere todas neste link, mas listamos algumas das mais conhecidas abaixo: 

  • Avon;
  • Bauducco;
  • Bohemia;
  • Brahma;
  • Claro;
  • Danoninho;
  • Dona Benta;
  • Dove;
  • Garoto;
  • Havaianas;
  • Lacta;
  • Natura;
  • Ninho;
  • Nivea;
  • Petrobrás;
  • Skol;
  • Sonho de Valsa;
  • Unimed;
  • Uol;
  • Vigor;
  • Visa;
  • Vivo; e
  • Vogue.

A principal vantagem de entrar para essa lista de marcas de alto renome é garantir a proteção da sua marca em qualquer segmento de atuação enquadrado pelo INPI sem precisar fazer mais de um registro.

Marca notoriamente conhecida: o que é 

A proteção especial às marcas notoriamente conhecidas está prevista no artigo 126 da LPI e reflete a norma prevista no art. 6 bis da Convenção de Paris. Ele determina que a marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil.

Art. 126. A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art. 6º bis (I), da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil.

Ao contrário das marcas de alto renome, a marca notoriamente conhecida é protegida apenas em seu ramo de atuação, respeitando o princípio da especialidade. Porém, neste caso, o tratamento especial atribuído às marcas notoriamente conhecidas representa uma exceção ao princípio da territorialidade, já que oferece proteção nacional para marcas internacionais. 

Essa norma visa evitar que marcas conhecidas internacionalmente sejam indevidamente registradas por terceiros no país, fazendo com que uma pessoa não possa alegar que não conhece uma marca famosa no mesmo ramo de atividade que o de seu negócio.

Não é possível, por exemplo, registrar no Brasil uma revista com o mesmo nome de uma revista famosa nos Estados Unidos - como a Time, por exemplo -, já que não será possível desassociar a marca de seu real titular. As marcas notoriamente conhecidas possuem proteção especial, em seu ramo de atuação, nos países que fazem parte do acordo da Convenção de Paris, sendo 170 no total. 

Atualmente, essa proteção não é reconhecida apenas na esfera administrativa pelo INPI, mas também pelos tribunais brasileiros, já estando pacificada na nossa jurisprudência. Dessa forma, as marcas notoriamente conhecidas têm seus direitos garantidos no Brasil, mesmo tendo o registro originário em outro território. 

Afinal, marcas de alto renome e marcas notórias têm alguma semelhança?

Ambos os conceitos mencionados já aqui têm como objetivo combater a concorrência desleal, garantindo também ao consumidor maior credibilidade em todos os produtos e serviços oferecidos em território nacional, assim como em qualquer registro de marca fornecido pelo INPI.

É importante ter em mente que, ao depositar um pedido de registro no instituto, o empreendedor deve ficar atento para não utilizar o nome ou o logotipo de uma marca já utilizada por outra empresa que atue no mesmo setor de mercado. 

Para não cometer esse e outros equívocos barrados pelo INPI, é sempre indicado contratar uma empresa especializada que possa realizar desde a busca prévia para saber se a marca que você pretende registrar está disponível, até o acompanhamento após o depósito do pedido. 

Clique e confira as vantagens de contratar uma empresa de registro de marca.

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A marca registrada é adicionada na contagem da mensuração do valor da empresa, aumentando o valor percebido perante investidores e valor final das ações, aplicações e vendas.

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Marcas de alto renome e marcas notórias: o que são e diferenças

Marcas de alto renome e marcas notórias: o que são e diferenças Marcas de alto renome e marcas notórias: o que são e diferenças

Além dos termos jurídicos que aparecem ao longo do processo de registro de marcas e geram dúvidas aos empresários, outras expressões desse universo também podem confundi-los. É o caso das marcas de alto renome e das marcas notoriamente conhecidas (ou marcas notórias), que aparentam ser a mesma coisa, mas, na verdade, não são. Em resumo, marcas de alto renome são aquelas que alcançaram um alto patamar e têm uma boa reputação aqui no Brasil, enquanto as marcas notórias são aquelas registradas em outros países, mas com um expressivo reconhecimento no mercado ao redor do mundo todo. Quer entender melhor a diferença entre elas? Então você está no lugar certo! Nós, especialistas em registros de marcas da Move On, explicamos as características que as diferem e também abordaremos o tipo de proteção que cada uma possui. Confira!

Marca de alto renome: o que é 

O tipo de proteção para marcas de alto renome está previsto no artigo 125 da Lei de Propriedade Industrial, que determina: 

Art. 125. À marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade.

Isso porque as chamadas marcas de alto renome são aquelas amplamente conhecidas pelo público no geral, apresentando um grau de distinção muito elevado e, por esse motivo, sendo resguardadas em todos os segmentos do mercado e não apenas naquele no qual atuam, evitando o aproveitamento ilícito de terceiros. 

O processo de registro de marca de alto renome é diferente do convencional?

As marcas de alto renome representam uma exceção ao princípio da especialidade, que nasce da função principal das marcas: identificar a origem e distinguir produtos ou serviços de outros idênticos, semelhantes ou afins de origem diversa.

Para que isso aconteça, no entanto, é necessário que elas estejam devidamente registradas no INPI (Instituto Nacional da Propriedade Intelectual) e, para obter o status de marca de alto renome, é ainda necessário que a marca passe por um procedimento específico previsto na resolução 121/05 do INPI.

Ela determina que o requerente da proteção especial deve apresentar ao INPI elementos informativos sobre a marca, além de provas cabíveis à comprovação do alto renome da marca no Brasil, como, por exemplo, pesquisas de mercado que comprovem o reconhecimento da marca por boa parte do público brasileiro. Entre os principais pré-requisitos avaliados pelo instituto estão:

  • Exclusividade;
  • Prestígio;
  • Reputação; e
  • Grau de reconhecimento do público.

Caso o registro seja concedido, o status de Alto Renome perdura por 10 anos, podendo ser prorrogado. 

Quais são as marcas de alto renome no Brasil?

Impossível falar de marcas de alto renome sem citar os gigantes McDonald's e Coca-cola, mas alguns exemplos de nomes brasileiros são Sadia, O Boticário, Kibon, além de outras como a emissora de televisão SBT e o banco Itaú. No Brasil, estão registradas mais de 100 marcas de alto renome e você confere todas neste link, mas listamos algumas das mais conhecidas abaixo: 

  • Avon;
  • Bauducco;
  • Bohemia;
  • Brahma;
  • Claro;
  • Danoninho;
  • Dona Benta;
  • Dove;
  • Garoto;
  • Havaianas;
  • Lacta;
  • Natura;
  • Ninho;
  • Nivea;
  • Petrobrás;
  • Skol;
  • Sonho de Valsa;
  • Unimed;
  • Uol;
  • Vigor;
  • Visa;
  • Vivo; e
  • Vogue.

A principal vantagem de entrar para essa lista de marcas de alto renome é garantir a proteção da sua marca em qualquer segmento de atuação enquadrado pelo INPI sem precisar fazer mais de um registro.

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A proteção especial às marcas notoriamente conhecidas está prevista no artigo 126 da LPI e reflete a norma prevista no art. 6 bis da Convenção de Paris. Ele determina que a marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil.

Art. 126. A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art. 6º bis (I), da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil.

Ao contrário das marcas de alto renome, a marca notoriamente conhecida é protegida apenas em seu ramo de atuação, respeitando o princípio da especialidade. Porém, neste caso, o tratamento especial atribuído às marcas notoriamente conhecidas representa uma exceção ao princípio da territorialidade, já que oferece proteção nacional para marcas internacionais. 

Essa norma visa evitar que marcas conhecidas internacionalmente sejam indevidamente registradas por terceiros no país, fazendo com que uma pessoa não possa alegar que não conhece uma marca famosa no mesmo ramo de atividade que o de seu negócio.

Não é possível, por exemplo, registrar no Brasil uma revista com o mesmo nome de uma revista famosa nos Estados Unidos - como a Time, por exemplo -, já que não será possível desassociar a marca de seu real titular. As marcas notoriamente conhecidas possuem proteção especial, em seu ramo de atuação, nos países que fazem parte do acordo da Convenção de Paris, sendo 170 no total. 

Atualmente, essa proteção não é reconhecida apenas na esfera administrativa pelo INPI, mas também pelos tribunais brasileiros, já estando pacificada na nossa jurisprudência. Dessa forma, as marcas notoriamente conhecidas têm seus direitos garantidos no Brasil, mesmo tendo o registro originário em outro território. 

Afinal, marcas de alto renome e marcas notórias têm alguma semelhança?

Ambos os conceitos mencionados já aqui têm como objetivo combater a concorrência desleal, garantindo também ao consumidor maior credibilidade em todos os produtos e serviços oferecidos em território nacional, assim como em qualquer registro de marca fornecido pelo INPI.

É importante ter em mente que, ao depositar um pedido de registro no instituto, o empreendedor deve ficar atento para não utilizar o nome ou o logotipo de uma marca já utilizada por outra empresa que atue no mesmo setor de mercado. 

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