Saiba quais são os tipos de contratos de marcas e patentes Saiba quais são os tipos de contratos de marcas e patentes

Responsável pelos cuidados do registro dos ativos de propriedade industrial, o INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial) também é o órgão capaz de fornecer o registro ou a averbação de contratos que envolvam licenciamento desses direitos, como o de registros de marcas e patentes.

Existem diferentes tipos de contratos de marcas e patentes, sendo que todos eles são capazes de estipular o objeto, os valores, os prazos de vigência e as demais condições gerais. Eles são responsáveis por garantir os direitos sobre uma propriedade industrial e, por este motivo, eles são tão importantes para o seu negócio. Conheça abaixo um pouco mais sobre cada um deles.

Cessão de marca e cessão de patente

São contratos que envolvem a transferência de titularidade - existe um específico para marcas e outro específico para patentes. São passíveis de averbação quando envolverem remuneração e o titular desses direitos for domiciliado no exterior. Eles também são conhecidos como “contratos de compra e venda” de marcas e patentes.

Contrato de franquia 

É aquele que se destina à concessão temporária de modelo de negócio que envolva uso de marcas e/ou exploração de patentes, combinadamente ou não, com qualquer outra modalidade de transferência de tecnologia necessária à consecução de seu objetivo. Clique e saiba mais sobre o registro de marcas para franquias

Contrato de licenciamento e uso de marcas e patentes

O licenciamento concede uma licença para uso efetivo da marca ou da patente por terceiros, funcionando como uma estratégia de marketing. Tanto o contrato de licença de uso da marca, quanto a licença para exploração de patentes consistem em um documento de utilização de determinada propriedade intelectual registrada para a venda de um produto, serviço, eventos ou peça de comunicação promocional ou publicitária. Clique e saiba mais sobre o licenciamento de marcas

Licença de uso de marca 

É o contrato que se destina a autorizar o uso efetivo, por terceiros, de marca regularmente depositada ou registrada no país. De acordo com o INPI, esse tipo de contrato deve indicar o número da marca registrada ou do pedido de registro da marca depositado, as condições relacionadas à exclusividade ou não da licença e se existe permissão para sublicenciar a marca.

Licença para exploração de patentes

Contratos que visam autorizar a exploração por terceiros do objeto de patente, regularmente depositada ou concedida no país, identificando direito de propriedade industrial. Nesse documento, é preciso conter o número do pedido ou da patente depositada ou concedida pelo INPI, o título da patente, as condições relacionadas à exclusividade ou não da licença e permissão para sublicenciar a patente.

Licença compulsória de patente

Também conhecida como “quebra de patente”, a licença compulsória é definida como a exploração efetiva, por terceiros, do objeto de patente regularmente concedida pelo INPI, identificando direito de propriedade industrial. Ela é uma suspensão temporária do direito de exclusividade do titular de uma patente, mas só pode ser requerida por pessoa com legítimo interesse e com capacidade técnica e econômica para realizar a exploração eficiente do objeto da patente e/ou pedido de patente.

Agora que você já sabe quais são os principais tipos de contratos de marcas e patentes, aproveite e confira também quais são as dúvidas mais comuns sobre o registro de marcas e patentes - e suas respostas, é claro.

A MARCA REGISTRADA GERA LUCRO À SUA EMPRESA!

A marca registrada é adicionada na contagem da mensuração do valor da empresa, aumentando o valor percebido perante investidores e valor final das ações, aplicações e vendas.

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Cessão de marca e cessão de patente

São contratos que envolvem a transferência de titularidade - existe um específico para marcas e outro específico para patentes. São passíveis de averbação quando envolverem remuneração e o titular desses direitos for domiciliado no exterior. Eles também são conhecidos como “contratos de compra e venda” de marcas e patentes.

Contrato de franquia 

É aquele que se destina à concessão temporária de modelo de negócio que envolva uso de marcas e/ou exploração de patentes, combinadamente ou não, com qualquer outra modalidade de transferência de tecnologia necessária à consecução de seu objetivo. Clique e saiba mais sobre o registro de marcas para franquias

Contrato de licenciamento e uso de marcas e patentes

O licenciamento concede uma licença para uso efetivo da marca ou da patente por terceiros, funcionando como uma estratégia de marketing. Tanto o contrato de licença de uso da marca, quanto a licença para exploração de patentes consistem em um documento de utilização de determinada propriedade intelectual registrada para a venda de um produto, serviço, eventos ou peça de comunicação promocional ou publicitária. Clique e saiba mais sobre o licenciamento de marcas

Licença de uso de marca 

É o contrato que se destina a autorizar o uso efetivo, por terceiros, de marca regularmente depositada ou registrada no país. De acordo com o INPI, esse tipo de contrato deve indicar o número da marca registrada ou do pedido de registro da marca depositado, as condições relacionadas à exclusividade ou não da licença e se existe permissão para sublicenciar a marca.

Licença para exploração de patentes

Contratos que visam autorizar a exploração por terceiros do objeto de patente, regularmente depositada ou concedida no país, identificando direito de propriedade industrial. Nesse documento, é preciso conter o número do pedido ou da patente depositada ou concedida pelo INPI, o título da patente, as condições relacionadas à exclusividade ou não da licença e permissão para sublicenciar a patente.

Licença compulsória de patente

Também conhecida como “quebra de patente”, a licença compulsória é definida como a exploração efetiva, por terceiros, do objeto de patente regularmente concedida pelo INPI, identificando direito de propriedade industrial. Ela é uma suspensão temporária do direito de exclusividade do titular de uma patente, mas só pode ser requerida por pessoa com legítimo interesse e com capacidade técnica e econômica para realizar a exploração eficiente do objeto da patente e/ou pedido de patente.

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